Em complemento ao nosso artigo que tratou do momento da ocorrência do fato gerador pra fins de tributação dos ativos e passivos financeiros setoriais face à aplicação do OCPC 08, abordando o reconhecimento contábil de determinados ativos e passivos das concessionárias de distribuição de energia elétrica, no qual havíamos concluído, de forma resumida, que:
Aplicando as considerações feitas acima à questão em tela, podemos concluir que os consumos de energia futuros sujeitos à tarifa, na qual terá a inserção dos ativos e passivos financeiros setoriais nos reajustes e revisões tarifárias, observando o disposto no art. 10 da Lei n° 8.631/1993, bem como o crédito ou o recebimento do valor da indenização, após a apuração, por meio de fiscalização, com base nos regulamentos preestabelecidos pelo Regulador, é que se constituirá em fatos econômicos juridicamente relevantes para a legislação do imposto de renda, por serem eles fatos concretos que geram disponibilidade jurídica de renda para a Concessionária, já que apenas a partir da ocorrência dessas situações torna-se-á passível a conversão em dinheiro e de ser exigido, seja do consumidor ou da União Federal, que serão os devedores.