IRPJ/CSLL – Lucro Presumido e Estimativa Mensal – Base de Cálculo – Concessão de Serviços Públicos – Decisão Cosit n° 174/2015

Comentários Adicionais Ao Artigo “Ativos Regulatórios Ocpc 08/2015” Face À Solução Cosit N° 101/2016
14 de novembro de 2016
Dedutibilidade na Transferência de Titularidade de Obras Executadas pelo Consumidor à Concessionária Distribuídora – Decisão Cosit n° 16/2016
14 de novembro de 2016

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido e Estimativa Mensal – Base de Cálculo – Concessão de Serviços Públicos – Decisão Cosit n° 174/2015

Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.

O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).

Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea “e”, inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea “e”, inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.

O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea “e”, inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea “e”, inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83.

Leia a íntegra da Solução Cosit n° 174/2015