A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna n° 17 – Cosit, de 13 de julho de 2016, em resposta à Consulta Interna n° 2, de 21 de julho de 2015, formulada pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (COMAC), que pretendia ver solucionado pela Cosit, se a pessoa jurídica distribuidora de energia elétrica estava obrigada a estornar os créditos da não cumulatividade relativamente à energia elétrica perdida no processo de distribuição, tendo em vista o disposto no art. 3°, §13, e art. 15, II, da Lei n° 10.833, de 2003, se manifestou no seguinte sentido:
As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem apurar créditos calculados sobre a energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes.