Instituições de Ensino Superior – PROUNI – PIS/PASEP – Isenção Prevista no ART. 8° da Lei N° 11.096/2005 não é Extensiva à Folha de Salários

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Instituições de Ensino Superior – PROUNI – PIS/PASEP – Isenção Prevista no ART. 8° da Lei N° 11.096/2005 não é Extensiva à Folha de Salários

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6004, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2017, seção 1, pág. 39

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PROUNI. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

A isenção de que trata o art. 8º da Lei nº11.096/2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, II; Lei nº11.096/2005, art. 8º; Lei nº 9.532/19.

Nosso comentário: O § 1°, do art. 8° da Lei n° 11.096/2005 concede a isenção do PIS/Pasep sobre a receita auferida e não sobre o valor da folha de salários.