Concessionárias de Distribuição de Energia – Adoção de Regras Especiais de Creditamento em Detrimento das Regras Gerais Previstas no ART. 3º da Lei N° 10.637/2002 e Lei N° 10.833/2003

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Concessionárias de Distribuição de Energia – Adoção de Regras Especiais de Creditamento em Detrimento das Regras Gerais Previstas no ART. 3º da Lei N° 10.637/2002 e Lei N° 10.833/2003

Solução de Divergência nº 15 – Cosit de 30 de janeiro de 2017

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS.

Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Cofins pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4°. É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS.

Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5°. É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016.

Nossos comentários: Nessa Decisão Cosit 15/2017, cita que quando da Decisão Cosit 27/2008, foi concluído que a natureza jurídica das concessionárias de distribuição era “Prestação de Serviço”. No entanto, no item 72.18 dessa Consulta Cosit 27/2008, chegou-se a conclusão que a natureza jurídica das concessionárias de distribuição de energia elétrica poderia ser: (i) prestação de serviço quando do atendimento a consumidores livres (CUSD); (ii) atividade mista, quando do atendimento a consumidores cativos (comercialização na revenda de energia e prestação de serviço). O importante agora é atentar que o registro contábil das concessionárias de distribuição é bifurcado (intangível e financeiro), assim, no entendimento da Cosit, deve-se aplicar o disposto no § 21, do art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, como único dispositivo de creditamento.