Concessionárias de Distribuição de Energia – Estorno de Créditos Sobre Compra de Energia Elétrica, Face às Perdas Não Técnicas, e a Dedutibilidade das Perdas Para Fins de Imposto de Renda PJ e Contribuição Social Sobre o Lucro

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Concessionárias de Distribuição de Energia – Estorno de Créditos Sobre Compra de Energia Elétrica, Face às Perdas Não Técnicas, e a Dedutibilidade das Perdas Para Fins de Imposto de Renda PJ e Contribuição Social Sobre o Lucro

Solução de Consulta Interna nº 3 – Cosit de 23 de março de 2017

(REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 17, DE 13/07/2016)

Origem COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DO CRÉDITO.

As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes.

A energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela correspondente aos valores das perdas técnicas de energia elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente discriminadas e dentro do limite de razoabilidade.

Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.).

Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 3º, § 13, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003; § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DO CRÉDITO.

As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Cofins, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes.

A energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela correspondente aos valores das perdas técnicas de energia elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente discriminadas e dentro do limite de razoabilidade.

Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.).

Dispositivos Legais: art. 3º e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003; § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS.

A energia elétrica correspondente às perdas técnicas razoáveis, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, poderá integrar o custo dos serviços prestados.

A energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados.

Entretanto, as perdas não técnicas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial.

Dispositivos Legais: art. 291 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964; Parecer Normativo CST nº 50, de 1973.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS.

A energia elétrica correspondente às perdas técnicas razoáveis, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, poderá integrar o custo dos serviços prestados.

A energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados.

Entretanto, as perdas não técnicas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial.

Dispositivos Legais: art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964..

Nossos comentários: De acordo com o parágrafo 50 da Solução de Consulta Cosit n° 27/2008, que tratou dos créditos de PIS/Pasep e Cofins na atividade de distribuição de energia elétrica, concluiu-se que a única forma de harmonização do arcabouço constitucional e legal vigente com a definição de energia elétrica do atual código civil é enquadrar a atividade de distribuição como uma ATIVIDADE MISTA, que consiste na revenda de energia elétrica e na prestação do serviço de transporta-la até o domicílio do consumidor final, através do sistema de distribuição. Logo, sendo uma atividade que compra e vende mercadoria (energia elétrica) para revenda, há que se considerar a existência de perdas comerciais (não técnicas), que em níveis razoáveis, são aceitas em qualquer atividade comercial e industrial. Assim, a exemplo do que ocorre com a perda técnica que é incluída na tarifa, em níveis razoáveis, pela ANEEL, a perda não técnica também é incluída na tarifa. Portanto, entendemos que, o estorno do crédito sobre a compra de energia elétrica, decorrente de perdas não técnicas e até mesmo das perdas técnicas, devem ocorrer somente sobre a parcela que ultrapassar os percentuais estabelecidos e incluídos na tarifa do consumidor pela ANEEL.

Veja a íntegra
Solução de Consulta Interna nº 3 – Cosit