Reajuste de Plano de Saúde em Função de Mudança de Idade Somente Pode Acontecer se Houver Previsão Contratual e em Percentual Razoável

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Reajuste de Plano de Saúde em Função de Mudança de Idade Somente Pode Acontecer se Houver Previsão Contratual e em Percentual Razoável

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso repetitivo (Tema 952), decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidades dos planos de saúde de acordo com a faixa etária do usuário, desde que os percentuais sejam razoáveis e que haja previsão contratual.

Assim, o reajuste de mensalidade de plano de saúde (individual ou familiar) fundado em mudança de idade (faixa etária) do usuário, para ser considerado válido, deve respeitar os seguintes requisitos: 1) previsão contratual, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes; 2) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso; e 3) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS).

O reajuste só é ilegal quando o percentual for desproporcional e sem qualquer justificativa técnica, ou quando há cláusula de barreira para impedir que idosos continuem com seus planos de saúde.

Processo relacionado: Recurso Especial nº 1.568.244 – RJ