A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso repetitivo (Tema 952), decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidades dos planos de saúde de acordo com a faixa etária do usuário, desde que os percentuais sejam razoáveis e que haja previsão contratual.
Assim, o reajuste de mensalidade de plano de saúde (individual ou familiar) fundado em mudança de idade (faixa etária) do usuário, para ser considerado válido, deve respeitar os seguintes requisitos: 1) previsão contratual, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes; 2) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso; e 3) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS).
O reajuste só é ilegal quando o percentual for desproporcional e sem qualquer justificativa técnica, ou quando há cláusula de barreira para impedir que idosos continuem com seus planos de saúde.