Dedutibilidade na Transferência de Titularidade de Obras Executadas pelo Consumidor à Concessionária Distribuídora – Decisão Cosit n° 16/2016

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido e Estimativa Mensal – Base de Cálculo – Concessão de Serviços Públicos – Decisão Cosit n° 174/2015
14 de novembro de 2016
Estorno do Crédito de PIS/Pasep e da Cofins sobre as Perdas de Energia Elétrica pelas Concessionárias Distribuidoras – Decisão Interna Cosit n° 17/2016
14 de novembro de 2016

Dedutibilidade na Transferência de Titularidade de Obras Executadas pelo Consumidor à Concessionária Distribuídora – Decisão Cosit n° 16/2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.

É dedutível, para fins de determinação do lucro real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 299.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.

É dedutível, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa
SRF nº 390, de 2004, art. 38.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição sobre o encargo de responsabilidade da distribuidora pago por esta à pessoa jurídica executora de obra que posteriormente será incorporada ao ativo imobilizado da distribuidora de energia elétrica. Os gastos relativos ao encargo de responsabilidade da distribuidora, quando realizados pela consulente, não geram direito à tomada de créditos para apuração desta Contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição sobre o encargo de responsabilidade da distribuidora pago por esta à pessoa jurídica executora de obra que posteriormente será incorporada ao ativo imobilizado da distribuidora de energia elétrica. Os gastos relativos ao encargo de responsabilidade da distribuidora, quando realizados pela consulente, não geram direito à tomada de créditos para apuração desta Contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 2º.

Leia a íntegra da Solução Cosit n° 16/2016.