O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por instituição financeira condenada a pagar indenização por danos morais ao proprietário de imóvel dado em garantia à instituição pela construtora, mesmo tendo o proprietário já efetuado o pagamento integral da unidade habitacional.
No caso, o gravame teria sido instituído após a quitação do imóvel e sem a ciência do adquirente, ocorrendo, portanto, violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, mais especificamente quanto aos deveres de lealdade e cooperação, visto que a instituição financeira se recusou a substituir a garantia, após tomar ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, à responsabilidade de verificar o atual estágio da incorporação imobiliária é da instituição financeira, que deve, ainda, verificar se os compradores estavam cientes da alienação proposta pela construtora.
Veja na íntegra o acórdão proferido